Calcule adicional noturno 20% e hora reduzida conforme CLT Art. 73
Adicional noturno é um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, pago a quem trabalha entre 22h e 5h (trabalhador urbano). A CLT estabelece este percentual mínimo, mas convenções coletivas podem prever valores maiores (25%, 30%, etc.). Além dos 20%, a hora noturna é reduzida: cada hora trabalhada vale 52 minutos e 30 segundos, então você recebe por mais horas do que realmente trabalha.
A hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos (52,5 min), não 60 minutos. Isso significa que a cada 7 horas trabalhadas no período noturno, você recebe por 8 horas. Exemplo: trabalhou das 22h às 5h (7 horas relógio), mas receberá por 8 horas (7h ÷ 52,5min × 60min = 8h). Essa redução é acumulativa com o adicional de 20%, resultando em ganho significativo.
Para trabalhadores URBANOS: 22h às 5h (CLT Art. 73). Para trabalhadores RURAIS: 21h às 5h na lavoura, ou 20h às 4h na pecuária (CLT Art. 7º). Qualquer hora trabalhada dentro desses períodos tem direito ao adicional de 20% + hora reduzida. Se você trabalha das 20h às 2h, por exemplo, das 22h às 2h (4 horas) terá adicional noturno.
Siga 3 passos: 1) Calcule o valor da hora diurna: Salário ÷ 220 horas mensais, 2) Aplique 20%: Hora diurna × 1,20 = Hora noturna, 3) Ajuste pela hora reduzida: Horas trabalhadas ÷ 52,5 × 60 = Horas a receber. Exemplo: Salário R$ 2.200, trabalha 7h noturnas/dia. Hora diurna: R$ 10. Hora noturna: R$ 12. Horas a receber: 7 ÷ 52,5 × 60 = 8h. Total noite: 8h × R$ 12 = R$ 96/dia.
Sim! Se seu turno começa antes das 22h mas passa das 22h, você tem direito ao adicional apenas nas horas entre 22h e 5h. Exemplo: trabalha das 18h às 2h (8 horas). Das 18h às 22h (4 horas) = valor normal. Das 22h às 2h (4 horas) = adicional noturno de 20% + hora reduzida. O cálculo é proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no período noturno.
Sim! Se você trabalha habitualmente no período noturno, o adicional noturno integra sua remuneração para todos os direitos trabalhistas: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, aviso prévio indenizado, e rescisão. Calcula-se a média do adicional noturno dos últimos 12 meses e soma-se ao salário base para esses cálculos. É um direito que compõe a remuneração habitual.
Sim! E o cálculo é ainda mais favorável ao trabalhador. Se você faz hora extra no período noturno (22h-5h), você recebe: 1) Hora noturna reduzida (52,5min), 2) Adicional noturno de 20%, 3) Adicional de hora extra (50% dias úteis ou 100% domingo/feriado). Exemplo: hora diurna R$ 10, hora extra noturna = R$ 10 × 1,20 (noturno) × 1,50 (extra) = R$ 18 por hora trabalhada!
Sim! O adicional noturno independe do local de trabalho. Se você trabalha em home office (teletrabalho) no horário entre 22h e 5h, tem pleno direito ao adicional de 20% + hora reduzida, desde que esteja em regime CLT. O empregador deve controlar a jornada (ponto eletrônico, aplicativo) e pagar corretamente. A CLT não faz distinção entre trabalho presencial e remoto para o adicional noturno.
No holerite, o adicional noturno deve estar discriminado separadamente do salário base. Aparece como 'Adicional Noturno' ou 'Ad. Noturno' com a quantidade de horas e o valor pago. Se não aparecer separado, peça ao RH para discriminar. A falta de pagamento ou pagamento incorreto pode ser reclamada na Justiça do Trabalho em até 5 anos (2 anos após fim do contrato). Guarde seus contracheques!
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